Plenária: Plenária dia 22/12/2020

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 30/11/2020

A VICE-PREFEITA em exercício no cargo de PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso III do art. 46 da Lei Complementar nº 002, de 23 de março de 2016, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajeado e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 46 ......................................................................................................…

 

I - ..................................................................................................................

 

III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,93% (quatorze vírgula noventa e três por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o Art. 46-A da Lei Complementar nº 002, de 23 de março de 2016, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajeado e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 46-A A contribuição para a recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo do Município, destinada ao Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos, é de 9,27% (nove vírgula vinte e sete por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

 

Parágrafo único. A alíquota a que refere o caput vigorará até a competência dezembro de 2020, obedecendo, a partir da competência seguinte, o escalonamento que segue:

 

 

Ano

Saldo devedor

Juros

Parcela

Alíquota sobre a folha

Base de Incidência

2020

R$ 46.908.373,72

R$ 2.579.960,55

R$ 6.653.293,07

9,27%

R$ 71.772.309,26

2021

R$ 42.835.041,21

R$ 2.355.927,27

R$ 2.379.486,54

3,25%

R$ 73.290.008,57

2022

R$ 42.811.481,94

R$ 2.354.631,51

R$ 2.378.177,82

3,18%

R$ 74.839.801,18

2023

R$ 42.787.935,62

R$ 2.353.336,46

R$ 2.376.869,82

3,11%

R$ 76.422.365,76

2024

R$ 42.764.402,26

R$ 2.352.042,12

R$ 2.375.562,55

3,04%

R$ 78.038.395,29

2025

R$ 42.740.881,83

R$ 2.350.748,50

R$ 2.374.255,99

2,98%

R$ 79.688.597,43

2026

R$ 42.717.374,35

R$ 2.349.455,59

R$ 2.372.950,15

2,92%

R$ 81.373.694,79

2027

R$ 42.693.879,79

R$ 2.348.163,39

R$ 2.409.738,33

2,90%

R$ 83.094.425,26

2028

R$ 42.632.304,85

R$ 2.344.776,77

R$ 2.460.694,73

2,90%

R$ 84.851.542,36

2029

R$ 42.516.386,89

R$ 2.338.401,28

R$ 2.512.728,65

2,90%

R$ 86.645.815,50

2030

R$ 42.342.059,52

R$ 2.328.813,27

R$ 2.565.862,88

2,90%

R$ 88.478.030,39

2031

R$ 42.105.009,91

R$ 2.315.775,55

R$ 2.620.120,69

2,90%

R$ 90.348.989,35

2032

R$ 41.800.664,76

R$ 2.299.036,56

R$ 2.675.525,84

2,90%

R$ 92.259.511,66

2033

R$ 41.424.175,49

R$ 2.278.329,65

R$ 2.732.102,58

2,90%

R$ 94.210.433,93

2034

R$ 40.970.402,56

R$ 2.253.372,14

R$ 2.789.875,70

2,90%

R$ 96.202.610,46

2035

R$ 40.433.898,99

R$ 2.223.864,44

R$ 2.848.870,49

2,90%

R$ 98.236.913,61

2036

R$ 39.808.892,94

R$ 2.189.489,11

R$ 2.909.112,79

2,90%

R$ 100.314.234,20

2037

R$ 39.089.269,26

R$ 2.149.909,81

R$ 2.970.628,97

2,90%

R$ 102.435.481,86

2038

R$ 38.268.550,10

R$ 2.104.770,26

R$ 3.043.906,14

2,91%

R$ 104.601.585,49

2039

R$ 37.329.414,22

R$ 2.053.117,78

R$ 3.108.272,66

2,91%

R$ 106.813.493,60

2040

R$ 36.274.259,33

R$ 1.995.084,26

R$ 3.174.000,29

2,91%

R$ 109.072.174,79

2041

R$ 35.095.343,31

R$ 1.930.243,88

R$ 3.241.117,79

2,91%

R$ 111.378.618,12

2042

R$ 33.784.469,41

R$ 1.858.145,82

R$ 3.309.654,56

2,91%

R$ 113.733.833,56

2043

R$ 32.332.960,67

R$ 1.778.312,84

R$ 3.379.640,61

2,91%

R$ 116.138.852,46

2044

R$ 30.731.632,90

R$ 1.690.239,81

R$ 3.451.106,58

2,91%

R$ 118.594.727,95

2045

R$ 28.970.766,12

R$ 1.593.392,14

R$ 3.524.083,78

2,91%

R$ 121.102.535,46

2046

R$ 27.040.074,48

R$ 1.487.204,10

R$ 3.598.604,16

2,91%

R$ 123.663.373,14

2047

R$ 24.928.674,41

R$ 1.371.077,09

R$ 3.674.700,34

2,91%

R$ 126.278.362,36

2048

R$ 22.625.051,16

R$ 1.244.377,81

R$ 3.752.405,66

2,91%

R$ 128.948.648,22

2049

R$ 20.117.023,31

R$ 1.106.436,28

R$ 3.831.754,14

2,91%

R$ 131.675.400,03

2050

R$ 17.391.705,45

R$ 956.543,80

R$ 3.912.780,52

2,91%

R$ 134.459.811,80

2051

R$ 14.435.468,73

R$ 793.950,78

R$ 3.995.520,29

2,91%

R$ 137.303.102,82

2052

R$ 11.233.899,22

R$ 617.864,46

R$ 4.080.009,68

2,91%

R$ 140.206.518,16

2053

R$ 7.771.754,00

R$ 427.446,47

R$ 4.166.285,68

2,91%

R$ 143.171.329,20

2054

R$ 4.032.914,79

R$ 221.810,31

R$ 4.254.725,10

2,91%

R$ 146.198.834,22

2055

R$ 0,00

 

 

 

 

 

Art. 3º Fica alterado o 59 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 002, de 23 de março de 2016, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajeado e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 59 Os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei e das despesas administrativas, correntes e de capital, necessárias à sua organização e funcionamento, aí incluída a conservação de seu patrimônio.

 

  • 1º O limite anual para as despesas administrativas referidas no caput, a serem custeadas pela taxa de administração, será de 2% (dois por cento) aplicado sobre o somatório das remunerações de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município, apurado no exercício financeiro anterior.

 

  • 2º Não serão consideradas para fins do limite estabelecido no § 1º as despesas administrativas realizadas com:

 

I - recursos das sobras de custeio de que trata o § 4º deste artigo;

 

II – rendimentos das aplicações financeiras da taxa de administração.

 

  • 3º As despesas administrativas, no limite estabelecido pelo §1º, deverão ser dimensionadas quando do estudo atuarial anual, de forma que as alíquotas de contribuição definidas permitam o ingresso de recursos suficientes para a sua cobertura.

 

  • 4º As eventuais sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos constituirá reserva que só poderá ser utilizada para pagamento das despesas referidas no caput, ressalvado o disposto no § 5º.

 

  • 5º Mediante expressa deliberação do Conselho de Administração do RPPS, os recursos das sobras de custeio poderão, no todo ou em parte, serem revertidos para pagamento dos benefícios previdenciários do RPPS, vedada, em qualquer hipótese, a sua devolução ao Município.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

GLÁUCIA SCHUMACHER

VICE-PREFEITA em exercício no cargo de PREFEITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2020.

                  Expediente 24225/2019

        

SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES

 

Encaminhamos à apreciação deste Poder Legislativo o anexo Projeto de Lei Complementar que altera o Art. 46-A, seu parágrafo único e o Art. 59 e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 002, de 23 de março de 2016, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajeado e dá outras providências.

De acordo com a Lei 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, anualmente deverá ser promovida a atualização atuarial para a organização e revisão dos respectivos planos de custeio e benefícios.

Em cumprimento a esse dispositivo, no Município de Lajeado, desde a criação do RPPS no âmbito da Administração Pública, através da LC 002 de 23 de março de 2016, anualmente promove a reavaliação atuarial com o objetivo de aferir e ajustar o plano de amortização do passivo atuarial.

Para a Avaliação Atuarial de 2020, que tem por base os dados do ano de 2019, a Secretaria de Administração e a Unidade Gestora do RPPS realizaram o levantamento das informações constantes nos CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) de todos os servidores efetivos. Esse trabalho propiciou ao RPPS criar uma base de dados consistente e apontar, com a maior margem de certeza possível, o valor do Passivo Atuarial a ser financiado em 35 anos, a contar do ano da vigência do Plano de Amortização. Paralelamente, optou-se por utilizar premissas atuariais mais próximas da realidade, das características demográficas da população de servidores e do momento da economia nacional: utilizou-se o método atuarial Ortodoxo, juros de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos percentuais) ao ano e uma Tábua de Mortalidade Feminina do IBGE.

A partir da avaliação atuarial  de 2020, foi  reduzido o passivo atuarial de R$ 202.947.394,03 (página 51 da avaliação atuarial de 2019) para R$ 46.908.373,72 (página 58 da avaliação atuarial de 2020). Cabe destacar que, conforme o Decreto nº 11.129/19, o levantamento dos CNIS de todos servidores ocorreu entre os dias 15/07/19 e 28/08/19, com a parceria da Agência do INSS de Lajeado

Através deste levantamento, foram obtidos todos os cadastros CNIS dos servidores junto ao INSS (cerca de 1800 cadastros), restando apurado o valor de R$ 169 milhões a receber de compensação previdenciária do INSS. Assim, será possível reduzir a alíquota suplementar que o Município paga hoje, que atualmente é de 9,27% para 3,25% (pelo plano vigente seria de 11,02%).

Também contribuiu para a redução do passivo atuarial, a implementação da nova alíquota dos servidores, que passou de 11% para 14%, em atendimento às determinações da Emenda Constitucional nº 103/19, assim como a edição da Lei Complementar nº 18/2020, que repassou a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios eventuais para o Município, resultando num acréscimo de receita de 5% sobre a folha de pagamento para o RPPS.

Hoje a alíquota patronal normal do Munícipio é de 14,93% sobre a folha dos servidores ativos, além da alíquota suplementar de 9,27%, totalizando 24,20%. A partir da avaliação atuarial de 2020, a alíquota suplementar será 3,25% e a alíquota patronal se manterá em 14,93%, totalizando 18,18%.

Os dados foram apresentados aos servidores na  Reunião Técnica ocorrida no Salão de Eventos da Prefeitura e disponibilizada através de plataforma de compartilhamento de vídeos no seguinte endereço eletrônico: https://www.youtube.com/watch?v=yYQ0gGBwZWQ, que ocorreu  no dia 02 de setembro de 2020.

A propositura também prevê a alteração do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 02/2020, para que se possa adequar a redação do dispositivo à nova redação do art. 15, II, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” da Portaria MPS nº 402/2008, que estabelece que o limite da taxa de administração passa a ser calculado sobre uma base de cálculo única, qual seja, o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.

Por fim, destacamos que o Município de Lajeado já providenciou para o exercício de 2020, as adequações necessárias na legislação quanto às novas normas estabelecidas pela Reforma da Previdência.

Assim, para que possamos alterar a alíquota complementar e garantir a regularidade previdenciária do Município de Lajeado, o novo Plano de Amortização indicado pela Reavaliação Atuarial deve ser submetido à apreciação do Poder Legislativo, a fim de estabelecer nova alíquota de contribuição suplementar, cujos valores satisfazem o equilíbrio financeiro e atuarial exigido pela norma constitucional.

Diante das argumentações acima expostas, e considerando que a matéria está relacionada com a sustentabilidade financeira para o pagamento de atuais benefícios e de aposentadorias compulsórias, voluntárias e pensões, solicitamos que a matéria seja apreciada em regime de urgência, com amparo no art. 41 da Lei Orgânica Municipal, pois as novas regras devem entrar em vigor no dia 01 de janeiro de 2021.

 

Atenciosamente,

 

LAJEADO, 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

 

 

GLÁUCIA SCHUMACHER

VICE-PREFEITA em exercício no cargo de PREFEITO

Autoria

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