Situação: Retirada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 31/05/2016

LUIS FERNANDO SCHMIDT, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para a contratação de fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político. Art. 2º Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito do Poder Executivo do Município de Lajeado que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses: I - Os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) Contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos; f) de redução à condição análoga à de escravo; g) contra a vida e a dignidade sexual; e h) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. Art. 3º Será vedada a contratação de fornecedores que estiverem enquadrados nas hipóteses no artigo anterior. Art. 4º Todos os atos serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala Presidente Tancredo Neves, 31 de Maio de 2016.

Carlos Eduardo Ranzi

Vereador (PMDB)