Situação: Retirada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 17/05/2016

LUIS FERNANDO SCHMIDT, Prefeito Municipal de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - É obrigatória a substituição das lâmpadas comuns (halógenas e fluorescentes) por lâmpadas de LED (diodo emissor de luz), na medida em que houver necessidade de substituição das lâmpadas convencionais, em todos espaços públicos do município de Lajeado. Parágrafo Único - Entende-se por necessidade de substituição a ocorrência de defeito, desgaste ou fim da vida útil das lâmpadas convencionais já instaladas. Art. 2º - A partir do ano de 2017, anualmente, o percentual de lâmpadas LED a serem adquiridas será de 20% do total, progressivamente, ano após ano, até atingir o percentual de 100% de lâmpadas LED adquiridas, ao final do 5º ano. Art. 3° - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ousuplementares, se necessário. Art.4°-EstaIeientraemvigornadatadesuapublicação. Sala Presidente Tancredo Neves, 17 de maio de 2016.

Carlos Eduardo Ranzi

Vereador (PMDB)