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Plenária: Plenária dia 23/04/2020

Situação: Aprovada com emenda aditiva e modificativa

Regime de Tramitação: Urgência

Data de criação: 15/04/2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art.1º Fica prorrogado o vencimento das parcelas dos meses de abril e maio de 2020 de parcelamentos de tributos de anos anteriores.

 

Art. 2º As parcelas dos meses de abril e maio poderão ser pagas com o seu valor original, sem acréscimo de multa ou juros, até o dia 29/05/2020.

 

Art. 3º O benefício somente será concedido para aqueles contribuintes que tenham seus parcelamentos em dia na data de 31/03/2020.

 

Parágrafo único. O contribuinte deverá fazer a solicitação do benefício até o dia 20/05/2020 exclusivamente por formulário eletrônico a ser disponibilizado no site www.lajeado.rs.gov.br.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO


 

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 042/2020

                                                   Expediente: 8129/2020

 

 

SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES.

 

Encaminhamos a esse Poder Legislativo o anexo Projeto de Lei que possibilita a prorrogação das parcelas dos meses de abril e maio de parcelamentos de tributos de anos anteriores.

O presente projeto é uma das ações do Plano de Ação Estratégico – Enfrentamento do Impactos do COVID-19, elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda, visando a prorrogação/flexibilização de alguns tributos municipais.  O Plano de Ação Estratégico está anexado e reúne, além dessa, outras ações já tomadas, bem como faz um contextualização da situação e traça cenários orçamentários.

Com a aprovação do projeto em questão será possibilitado que os contribuintes que tiverem dificuldades pontuais para honrar seus parcelamentos durante o período mais crítico da pandemia possam o fazer, sem multas ou juros, até o final do mês de maio. Com isso, busca-se criar uma flexibilidade maior para quitação do tributo e, em paralelo, evitar um aumento pontual da inadimplência que acontecerá, provavelmente, durante o período mais crítico da pandemia.

As ações aqui propostas foram elaboradas através de análises técnicas e tem o seu impacto orçamentário devidamente mensurado, estando suportado dentro da atual Lei Orçamentária Anual, conforme detalhado no anexo Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita da lei 10.936/2019. Dessa forma a Secretaria da Fazenda recomenda fortemente que as mesmas não sejam modificadas ou ampliadas, sob risco de descaracterização das ações ou até inviabilização da implementação delas.

Além disso cabe esclarecer que, diante da orientação de diminuir a circulação de pessoas na cidade, as ações aqui propostas estarão disponíveis para acesso de forma online via site oficial do município, evitando a necessidade de comparecimento presencial ao Centro Administrativo Municipal.

Diante das argumentações acima expostas, solicitamos apreciação da proposta pela Casa Legislativa em regime de urgência, nos termos do artigo 41 da Lei Orgânica Municipal.

 

Atenciosamente,

 

LAJEADO, 15 DE ABRIL DE 2020.

 

 

MARCELO CAUMO

PREFEITO