Voto dos Vereadores

9 A favor
6 Contras
0 Abstenção

Foto de Arilene Maria Dalmoro Neca Contra

Foto de Carlos Eduardo Ranzi Ranzi Contra

Foto de Ederson Fernando Spohr Eder Contra

Foto de Ernani Teixeira da Silva Ernani A favor

Foto de Fabiano Bergmann Medonho A favor

Foto de Ildo Paulo Salvi Ildo A favor

Foto de Lorival Ewerling dos Santos Silveira Lorival A favor

Foto de Mariela Portz Mariela A favor

Foto de Marquinhos Schefer Marquinhos Contra

Foto de Nilson José Do Arte Nilson A favor

Foto de Paulo Adriano da Silva Paulo Contra

Foto de Sérgio Luiz Kniphoff Sérgio A favor

Foto de Sérgio Miguel Rambo Sérgio A favor

Foto de Waldir Blau Waldir Contra

Foto de Waldir Sérgio Gisch Waldir A favor

Plenária: Plenária dia 17/11/2020

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 21/10/2020

A VICE-PREFEITA em exercício no cargo de PREFEITO MUNICIPAL DE LAJEADO, Estado do Rio Grande do Sul,

FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam corrigidos, para o exercício de 2021, em 3,1% (três virgula um porcento) os valores do m² dos terrenos e das edificações para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cuja Planta de Valores faz parte integrante desta Lei. Art. 2º Salvo as que tiverem legislação própria, as demais taxas municipais e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, alíquota fixa, serão corrigidas igualmente em 3,1% (três virgula um porcento), em relação aos valores praticados no exercício de 2020. Art. 3º Aos contribuintes que pagarem de uma só vez o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) Fixo, a Taxa de Vistoria de Licença para Localização (TVLL), as Taxas de Serviços Urbanos (TSU) e a Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária (TFVS), serão concedidos descontos, conforme segue: I – 15% (quinze porcento) até o dia 26/02/2021; II - 7,5% (sete vírgula cinco porcento) até o dia 26/03/2021; Art. 4º Os tributos referidos no artigo anterior, não pagos na forma nele prevista, poderão ser pagos, até o vencimento (26/04/2021), de uma só vez, sem desconto ou acréscimos, podendo, também ser parcelados, com juro simples de 1% (um porcento) ao mês, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo a primeira no mês em que ocorrer o parcelamento, sendo que a última não poderá ultrapassar o exercício financeiro da competência. §1º Os contribuintes que não optarem por nenhuma das opções de pagamento em cota única terão, automaticamente, seus tributos parcelados em até 8 (oito) vezes, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo a primeira no dia 10/05/2021 e as demais nos dias 10 (dez) dos meses subsequentes. §2º Em caso de parcelamento, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Endereço: Rua Júlio May, nº 242 – Bairro Centro – CEP 95.900-178 E-mail: [email protected] – Fones: (51) 3982-1000 ou 3982-1013 Art. 5º Os débitos não pagos, nem parcelados até 26/04/2021, passarão a ser corrigidos à base de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três porcento) por dia. Art. 6º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, alíquota variável, será arrecadado em 12 (doze) parcelas mensais, vencíveis a partir de janeiro, sempre no dia 25 de cada mês. Art. 7º No caso de pagamento parcelado dos tributos previstos nos artigos 4º e 6º desta lei, as parcelas vencidas sofrerão reajuste de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três porcento) por dia de atraso até o máximo de 12% (doze porcento). Art. 8º Os valores ainda previstos na legislação em UFIR ou outro indexador, serão transformados e atualizados em reais, sofrendo reajuste de 3,1% (três virgula um porcento) sobre o valor praticado em 2020, ficando a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) fixada no valor de R$ 4,6252 (quatro reais, seis mil duzentos e cinquenta e dois décimos de milésimos de centavos) e o VRM (Valor de Referência Municipal) no valor de R$ 467,8157 (quatrocentos e sessenta e sete reais, oito mil cento e cinquenta e sete décimos de milésimos de centavos). Parágrafo Único. Todos os débitos lançados serão corrigidos em 3,1% (três virgula um porcento) tendo como base os valores de 31/12/2020, sem prejuízo dos demais acréscimos durante o exercício de 2020, já previstos na legislação vigente. Art. 9º O sujeito passivo que discordar do lançamento do IPTU e das TSU poderá impugnar o lançamento até a data de 26/04/2021 mediante petição fundamentada ao Secretário da Fazenda, o qual decidirá depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão. §1º As petições deferidas, aplica-se os descontos previstos no Art. 3º desta Lei observado o prazo de impugnação previsto no caput deste artigo. §2º As petições indeferidas não fazem jus aos descontos concedidos no Art. 3º, devendo o Contribuinte quitar o valor lançado integralmente. §3º O sujeito passivo considera-se notificado da decisão na data do despacho exarado pelo Secretário da Fazenda, cuja consulta ao sistema de Protocolo da Prefeitura compete ao Sujeito Passivo via website www.lajeado.rs.gov.br no Link Consulta Protocolo mediante preenchimento do número de protocolo/exercício, seu Nome ou CPF ou CNPJ ou pessoalmente na Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021.

GLÁUCIA SCHUMACHER

VICE-PREFEITA em exercício no cargo de PREFEITO

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